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Quinta-feira, 09 de Setembro de 2010 | Busca:
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Agências Reguladoras
NATUREZA JURÍDICA, AUTONOMIAS E FUNÇÕES DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Guilherme Peña de Moraes


A desregulamentação, na esteira da mais autorizada doutrina, consiste na diminuição do volume de normas legais que limitam o desempenho da atividade econômica, pelo expediente da atribuição de poder normativo a organismos ou entidades, para o estabelecimento de diretrizes, dentro de um marco regulatório previamente definido.

Com efeito, há a distinção entre a delegação legislativa (delegação receptícia), na qual há a afetação de função normativa ao Poder Executivo, para a produção de normas infraconstitucionais, à luz dos arts. 59, inc. IV e 68; regulamentação (delegação remissiva), na qual há a atribuição de função normativa ao Poder Executivo, para a promoção de normas infralegais, a teor dos arts. 84, inc. IV e 87, parágrafo único, inc. I, e regulação (deslegalização), na qual há a transferência da função normativa, sobre matéria determinada, da sede legislativa estatal a outra sede normativa, à vista dos arts. 21, inc. XI e 177, inc. III, todos da Constituição da República.

Demais disso, há a diferenciação entre a regulação por intermédio de organismos (e.g.: Banco Central do Brasil e Conselho Administrativo de Defesa da Economia de que tratam os arts. 8° a 16, da Lei n° 4.595/64, e arts. 3° a 11, da Lei n° 8.884/94) e regulação pelo instrumento de entidades (v.g.: Agência Nacional de Energia Elétrica, Agência Nacional de Telecomunicações, Agência Nacional do Petróleo, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Agência Nacional de Saúde Suplementar, Agência Nacional de Águas, Agência Nacional de Transporte Aquaviário, Agência Nacional de Transporte Terrestre, Agência de Desenvolvimento do Nordeste, Agência de Desenvolvimento da Amazônia, Agência Nacional do Cinema e Agência Nacional de Aviação Civil sobre as quais versam as Leis nos. 9.427/96, 9.472/97, 9.478/97, 9.782/99, 9.961/00, 9.984/00, 10.233/01 e 11.182/05, como também as Medidas Provisórias nos. 2.156-5/01, 2.157-5/01 e 2.228-1/01).

Em face do exposto, as agências reguladoras são delineadas como autarquias especiais, com autonomia administrativa, técnica e financeira, para o exercício de funções de natureza normativa, fiscalizatória e parajudicial.  Em primeiro lugar, as agências reguladoras desfrutam da natureza jurídica de autarquias especiais, posto que são revestidas de determinadas prerrogativas, conferidoras de maior autonomia. Em segundo lugar, as agências reguladoras detêm autonomia administrativa, que decorre da investidura por tempo certo dos diretores, somente havendo a possibilidade de demissão em caso de falta grave, apurada em processo administrativo ou judicial, com a garantia do devido processo legal; autonomia técnica, que deflui do incabimento de recurso administrativo impróprio, dirigido ao Chefe do Poder Executivo, visto que sujeitaria a decisão administrativa à revisão fundamentada em critério prevalentemente político, e autonomia financeira, que exsurge da arrecadação de receitas próprias, tal como a “taxa de regulação” ou “taxa de fiscalização dos serviços públicos delegados”. Em terceiro lugar, as agências reguladoras dispõem de função fiscalizatória, simbolizada pela verificação da execução indireta do serviço público, no decurso do  acompanhamento da execução do contrato administrativo; função parajudicial, sinalizada pela instância administrativa definitiva em relação ao serviço público concedido ou permitido, no decorrer da mediação e arbitramento dos conflitos entre concedente/permitente, concessionário/permissionário e usuário, e função normativa, sintetizada pela produção de normas regulatórias, cujo fundamento de validade é a discricionariedade técnica, e não a discricionariedade política-administrativa.
 
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