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| Formas Contemporêneas de Escravidão |
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Fábio Goulart Villela
Introdução
Ainda que apresente distinções com relação à chamada escravidão clássica, a escravidão contemporânea não deixa, por esse simples motivo, de ser tão indigna quanto àquela, violando fundamentos da própria República Federativa do Brasil como os da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (CF/88, art. 1º, II, III e IV). A “senzala moderna” é o barracão de lona incrustado em localidades inóspitas e de difícil acesso, ponto final de uma viagem que se inicia com o aliciamento de trabalhadores, através dos conhecidos “gatos” ou diretamente pelos tomadores de serviços, em diversas regiões do Estado Brasileiro.
As precárias habitações, as péssimas condições de trabalho e de higiene e a configuração da chamada “servidão por dívidas” (truck system), esta última como relevante fator inibidor da liberdade de ir e vir do trabalhador, são algumas das características desta chaga social, que constitui indelével mancha no processo civilizatório nacional.
Conceito de trabalho escravo ou forçado
O primeiro tratado internacional proibindo a escravidão, firmado pela Liga das Nações Unidas (antecessora da ONU), data de 1926, assim dispõe em seu artigo 1º, in litteris: “Escravidão é o estado e a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, alguns ou todos os atributos do direito de propriedade”. Com a finalidade de se evitar comparações inócuas, o que poderia acarretar um forte sentimento de insensibilidade social, muitos autores preferem as expressões “trabalho forçado” ou “formas contemporâneas de escravidão”, para designarem este tipo de exploração do trabalho humano. O artigo 2º da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho utiliza-se da expressão “trabalho forçado ou obrigatório”, nos seguintes termos: “Para fins desta Convenção, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”.
O trabalho escravo ou forçado, contudo, segundo conceito mais moderno, não se limitaria àquele para o qual o trabalhador não tenha se oferecido de forma espontânea, haja vista situações em que este é enganado por falsas promessas de excelentes condições de trabalho e de remuneração. Para a caracterização do trabalho escravo ou forçado, dentro de uma visão mais clássica, seria imprescindível que o trabalhador fosse coagido a permanecer prestando serviços, impossibilitando ou dificultando, sobremaneira, o seu desligamento. Esta coação pode ser de três ordens. A primeira, a coação moral, quando o tomador dos serviços, valendo-se da pouca instrução e do elevado senso de honra pessoal dos trabalhadores, os submete a elevada dívidas, constituídas fraudulentamente com a finalidade de impossibilitar seu desligamento. É o chamado regime da “servidão por dívidas” (truck system), vedado em nosso ordenamento jurídico. A segunda, a coação psicológica, quando os trabalhadores são submetidos a ameaças, normalmente a sua integridade física, sendo comum, em algumas localidades, a utilização de empregados armados para exercerem esta coação. Outro poderoso instrumento de coação psicológica é a ameaça de abandono do trabalhador à sua própria sorte, haja vista que muitas vezes o local da prestação de serviços é distante e inóspito, situado há centenas de quilômetros das cidades ou distrito mais próximo. A terceira e última, a coação física, quando os trabalhadores são submetidos a castigos físicos, ou mesmo assassinados, servindo como exemplos àqueles que pretendam enfrentar o tomador dos serviços.
Assim sendo, na concepção clássica, o trabalho escravo ou forçado seria aquele no qual o trabalhador tem obstado o seu direito de locomoção e de autodeterminação, sendo impedido de cessar a prestação dos serviços, no momento e pelas razões que entender oportunas, ainda que inicialmente a pactuação tenha sido livremente ajustada. De acordo com esta corrente, se forem identificadas péssimas condições de trabalho e de remuneração, mas o trabalhador tiver garantida, no mínimo, sua liberdade de locomoção e de autodeterminação, podendo deixar, a qualquer tempo, de prestar serviços ao seu empregador, estaremos, neste caso, diante de uma das formas degradantes de trabalho, mas não de um trabalho escravo ou forçado.
Atualmente, a palavra “escravidão” passou a significar uma variedade maior de violações dos direitos humanos. Repise-se que o direito ao trabalho deve ser entendido como o direito ao trabalho em condições decentes, de forma a assegurar a sua valorização social, assim como o efetivo respeito à dignidade da pessoa humana do trabalhador. O trabalho degradante, segundo a melhor doutrina, é aquele no qual não são asseguradas ao trabalhador as garantias mínimas de trabalho, saúde, segurança, moradia, higiene, respeito e alimentação. Registre-se, contudo, que o conceito de trabalho escravo contemporâneo, em sua concepção clássica, mostrou-se incompleto, pois enfatiza somente a supressão da liberdade de locomoção e de autodeterminação, não se reportando à garantia da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Segundo a norma prevista no artigo 149 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.803/2003, trabalho escravo é: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhados forçados ou a jornada excessiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
Este comando normativo permite entender o trabalho prestado por pessoas reduzidas à condição análoga à de escravos como gênero, sendo suas espécies o trabalho forçado e o trabalho degradante, que negam ao trabalhador sua dignidade enquanto pessoa humana. Assim, na forma contemporânea de escravidão, antes de se ofender a liberdade individual do trabalhador, viola-se a sua dignidade, que consiste no atributo que o diferencia em relação aos demais seres vivos. Por fim, a abolição desta forma vil de exploração do trabalho humano é preconizada pelo artigo 1º da Convenção n° 105 da OIT, nos seguintes termos: “Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso: a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente; b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; c) com meio de disciplinar a mão-de-obra; d) como punição por participação em greves; e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa”.
Grupo Móvel de Fiscalização
O combate ao trabalho forçado é realizado pelo Ministério Público do Trabalho, em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego, através do Grupo Móvel de Fiscalização. O procurador do Trabalho do TRT 1ª Região e membro titular representando o Rio de Janeiro na Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT e membro do Núcleo de Combate ao Trabalho Escravo da Procuradoria Regional do Trabalho, Marcelo José Fernandes da Silva, relata como funciona o trabalho do grupo móvel de fiscalização. “Diariamente são recebidas denúncias em todo o país. As denúncias devem conter dados que possam identificar o local, o nome da fazenda, o proprietário e a situação existente na fazenda objeto da denúncia, abrangendo as ilicitudes praticadas e o número de trabalhadores atingidos. Posteriormente, essas denúncias passam por uma triagem, da qual participam representantes do MPT, do MTE e da Polícia Federal, para verificar se estão presentes todos os elementos e seja considerada apta a deflagrar uma operação do grupo móvel, observando-se, ainda a atualidade da denúncia, requisito fundamental, pois mesmo que todos os outros elementos estejam presentes, se a denúncia não for contemporânea, inviabiliza-se a operação, pela grande possibilidade dos trabalhadores não serem mais encontrados”, relata.
A procuradora do trabalho do TRT da 1ª Região, Guadalupe Louro Turos Couto, explica que a partir da obtenção de provas de que há submissão de trabalhadores às condições análogas a de escravo, caracterizada pelo trabalho forçado e/ou trabalho degradante e/ou submissão de trabalhadores a jornadas exaustivas, o Procurador do Trabalho poderá tomar providências no campo extrajudicial. “Se o empregador se recusar a ajustar sua conduta extrajudicialmente, caberá ao MPT dar início à atuação judicial por meio do ajuizamento de ação civil pública. O Ministério Público fará a defesa dos interesses dos trabalhadores resgatados, bem como a defesa dos futuros trabalhadores que possam prestar serviços para o mesmo empregador e a proposição de ações cautelares. Nesse caso, poderá pleitear o bloqueio das contas bancárias do empregador junto ao Banco Central ou arresto de outros bens necessários para assegurar o pagamento integral das verbas trabalhistas e indenizatórias devidas. A ação civil pública também poderá ter como objeto a condenação do empregador ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e não fazer: 1) abster-se de submeter trabalhador à condição análoga a de escravo; 2) abster-se de admitir trabalhadores menores de 16 anos; 3) efetuar o registro da CTPS de seus empregados; 4) efetuar o pagamento mensal dos salários até o 5º dia útil subseqüente ao vencido; 5) adequar o alojamento, dotando-o de adequadas instalações sanitárias para o uso dos trabalhadores; 6) fornecer água potável aos trabalhadores; 7) fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como, calçados de proteção, luvas, chapéu; 8) abster-se de coagir e induzir seus empregados a utilizarem armazéns ou serviços mantidos pelo empregador, como também, o pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos coletivamente e individualmente causados”, esclarece Guadalupe.
A Juíza da 9ª vara do trabalho, Cléa Maria Carvalho do Couto, afirma que “as ações coletivas, dependendo da espécie do interesse lesado pela conduta do empregador, visam proteger interesses difusos, coletivos em sentido estrito, e individuais homogêneos, o que não impede a busca da tutela por meio de ações individualmente propostas pelos próprios lesados pleiteando a reparação pelo inadimplemento de títulos decorrentes do contrato de trabalho”. O Poder Judiciário, salienta Cléa Maria, assume uma postura ativa e repressiva, capaz de punir e erradicar definitivamente o trabalho escravo, garantindo o direito à dignidade, o respeito, à autonomia e à liberdade, zelar pela observância dos princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição da República, em especial o da dignidade da pessoa humana e o da valorização social do trabalho. “Em busca de maior eficácia, efetividade e celeridade e a título exemplificativo, dada as peculiaridades geográficas da sua jurisdição, o TRT da 8ª Região (Pará e Amapá), através da instalação de Vara do Trabalho Itinerante, que atua em conjunto com o Grupo Móvel de Fiscalização, assegura o acesso ao Poder Judiciário no próprio local do conflito. Esta atuação possui uma função preventiva inibitória dissuadindo a prática de redução do trabalhador à condição análoga à de escravo. Com o fim de reeducar o ofensor, recompor o dano e atuar pedagogicamente, o Judiciário tem condenado empregadores à prática de ações voltadas às próprias comunidades lesadas pelo trabalho escravo contemporâneo. É que o se denomina de Justiça Reparatória”, expõe.
Dano Moral Coletivo
A modalidade de exploração do trabalho humano acarreta um dano moral coletivo, suscetível de reparação junto ao Poder Judiciário. Neste sentido, Cléa Maria, ensina que: “Como objeto das ações coletivas, ao lado das obrigações de fazer e não fazer, destaca-se a busca da compensação pelo dano moral individual, nas ações que visam a tutela de interesses individuais homogêneos, e pelo dano moral coletivo nas demais, o que é apontado como uma das grandes vitórias no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo. A redução do trabalhador a condições análogas à de escravo agride de forma injustificável o patrimônio valorativo da coletividade configurando o dano moral coletivo, que impõe reparação seja através de compensações pecuniárias, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, ou a outras instituições; seja através da sua conversão em obrigações de fazer, como por exemplo a determinação de aquisição de equipamentos a serem utilizados pelo Grupo Móvel, por escolas públicas ou postos de saúde, mas todas sempre voltadas à reparação à coletividade lesada”.
“As ações coletivas possuem íntima relação com os princípios da dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho, sua feição é voltada à formação da cidadania como garantia dos direitos fundamentais, contribuem para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e possuem importante papel social na solução dos interesses meta-individuais. A coletivização dos conflitos preserva o empregado lesado de possível retaliação. As decisões nelas proferidas mostram a relevância social do bem tutelado e, transitadas em julgado, produzem efeito erga omnes e ultra partes atingindo os sujeitos da relação processual em qualquer lugar do território nacional, assim como evitam decisões díspares no que se refere à própria configuração do labor em condições análogas à de escravo”, fundamenta Cléa Maria.
O procurador Marcelo José corrobora a opinião. “Constatado o trabalho análogo ao de escravo – crime contra os direitos humanos dos trabalhadores que representa grave violação a direitos de personalidade, insuscetíveis de serem transacionados –, inegável é a existência de uma lesão moral de caráter coletivo. Em razão disso, esse dano moral é objeto de ação civil pública, e a sua destinação além de reparatória à coletividade tem um objetivo de cunho pedagógico, demonstrando que situações dessa natureza são intoleráveis para o Estado Democrático Brasileiro. Esses pedidos são reiteradamente aceitos e providos pelo Poder Judiciário Trabalhista”, reforça.
Caracterização do trabalho escravo contemporâneo
Considerando este conceito hodierno de escravidão, poderíamos enumerar, a título de exemplificação, algumas características recorrentes nesta forma vil de exploração do trabalho humano:
a) utilização de trabalhadores, através de intermediação de mão-de-obra pelos chamados “gatos” ou “fraudoperativas” (designação dada àquelas cooperativas de trabalho fraudulentas); b) aliciamento de trabalhadores em outros municípios e estados, através dos “gatos” ou diretamente pelos tomadores; c) trabalho em localidades distantes e inóspitas, de difícil acesso, muitas vezes acessíveis somente por via aérea ou por carros especialmente adaptados ao trajeto; d) configuração do regime da “servidão por dívidas” (truck system), que consiste no endividamento ilícito dos trabalhadores, como mecanismo de inviabilizar o rompimento da relação de trabalho; e) alojamentos sem as mínimas condições de habitação e falta de instalações sanitárias; f) falta ou fornecimento inadequado de boa alimentação e de água potável; g) falta de fornecimento gratuito de instrumentos para a prestação de serviços; h) falta de fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual de trabalho; i) falta de fornecimento de materiais de primeiros socorros; j) não utilização de transporte seguro e adequado aos trabalhadores; k) inobservância da legislação trabalhista (a ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS e o descumprimento dos direitos sociais dos obreiros); l) falta de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais; m) exploração do trabalho infantil, indígena, da mulher e do idoso, sem a observância das normas proibitivas e tutelares da legislação pertinente; n) prestação de serviços sob vigilância armada e/ou com retenção de documentos ou objetos pessoais; o) emprego de outros métodos de coação física, moral e psicológica, além de casos de castigos físicos e abuso sexual; entre outras.
Os trabalhadores, via de regra, são aliciados, pelos “gatos” ou diretamente pelos tomadores, em regiões distantes do local do trabalho (outros estados e municípios), sob falsas promessas de excelentes condições de trabalho e remuneração. São transportados para localidades inóspitas, sendo-lhes cobrado o valor do transporte, da hospedagem, assim como de instrumentos de trabalho e de equipamentos de proteção individual; estes últimos quando exigidos pelo trabalhador. Muitas das vezes, quando não são instalados em alojamentos em péssimas condições de higiene e de segurança, os próprios trabalhadores pagam pelo material a ser utilizado na construção dos barracões de lona. Os alimentos e materiais de higiene e de uso pessoal são adquiridos a preços superfaturados nos armazéns explorados pelos “gatos” ou pelos próprios tomadores dos serviços. Todas estas “despesas” são anotadas e, posteriormente, descontadas da baixa remuneração do trabalhador, o que implica o constante endividamento do obreiro, tolhendo a sua liberdade de locomoção e de autodeterminação. Ainda que flagrantemente ilegais estes descontos, a falta de cidadania, o baixo nível cultural e o sentimento de honra destes trabalhadores, além das constantes ameaças e coações de ordem física, moral e psicológica, impedem o desligamento espontâneo da atividade laboral. |
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