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Quinta-feira, 09 de Setembro de 2010 | Busca:
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Repercussão da Coisa Julgada

 Na Ação Civil Pública de Tutela de Interesse Individual Homogêneo

Rodrigo Padilha

 

A ação civil pública constitui um excelente meio de tutela dos interesses transindividuais, também conhecidos como coletivos lato sensu.

Uma das questões mais intrincadas nas ações coletivas, e que ouso discorrer para vocês, é quanto aos efeitos da decisão na sentença coletiva de tutela dos interesses individuais homogêneos.  

Os interesses individuais homogêneos são direitos que possuem natureza individual e, como o próprio nome faz crer, versam sobre interesses divisíveis de pessoas determinadas ligadas por um vínculo de fato. No entanto, para garantir o acesso à justiça material, por economia processual, para diminuir as demandas no judiciário abarrotado de processos, dentre outros motivos, o legislador acho por bem tutelar esses direitos dentro do capítulo destinado aos interesses coletivos lato sensu.

 Porém, em razão da particularidade explanada a tutela deste direito conta com características próprias desde a inicial (tendo seu pedido genérico e podendo ser incerto) até a liquidação por artigos da sentença coletiva.

                  De todas as particularidades, nos ateremos à análise da repercussão da coisa julgada que, por fins didáticos, veremos em três partes: 1- Extinção do processo sem análise de mérito; 2-Procedência do pleito; 3- Improcedência do pedido.

1)           Quando ocorre a extinção do processo sem análise de mérito nenhuma novidade nos traz a legislação, produzindo esta decisão coisa julgada formal, possibilitando propositura de nova demanda coletiva pelos legitimados constantes no rol do art. 5 da lei 7347/85.

 

2)             No caso de procedência do pleito, temos que observar o art. 103 §3º da Lei 8078/90, in verbis:

“Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

 

§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o Art. 16, combinado com o Art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.”

 

Olhando puramente para este dispositivo, a questão me parece um tanto quanto simples, mas, quando realizada interpretação sistemática de todos dispositivos atinentes ao tema, a questão ganha interessante complexidade.

A começar pelo art. 94 do mesmo Código das Relações Consumeiristas que dispõe:  

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.”

 

Desta forma, deve ser publicado edital para ciência geral, e isso tem grande importância porque a parte que estiver litigando em demanda individual poderá optar por:

a)     Escolher se continua a ação individual;

b)    Suspender o julgamento da ação individual. E assim o fazendo poderá:

b.1) Permanecer inerte;

b.2) Ingressar como assistente litisconsorcial do Autor civil.   

                  Dependendo da escolha a ação coletiva irá ter influência ou não na ação individual.

                  Determina o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor:

 

“Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”

 

                  Acredito que agora as idéias começarão a clarear.

                  Se o Autor individual preferiu permanecer sua busca pela tutela jurisdicional sozinho, sem requerer a suspensão do feito, não poderá se beneficiar com a sentença de procedência. Entretanto, se requerer a suspensão do feito será beneficiado com a sentença de procedência valendo-se do instituto denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva.

                  Explica-se, quando a sentença coletiva é procedente as pessoas que estavam com os pleitos suspensos podem abreviar o rito e transportar a coisa julgada para seus processos individuais, encerrando discussão sobre causa de pedir, sintetizando v. g. as provas. É pressuposto para utilização do transporte in utilibus o requerimento de suspensão do pleito individual dentro de 30 dias a contar da ciência dos autos do ajuizamento da ação coletiva, ou seja, da publicação do edital.

Se, ao revés, optar por manter a ação individual em curso, terá que resolver o processo por seus próprios meios, não podendo aproveitar o transporte in utilibus garantido no art. 104 do CDC.

3)           Em havendo improcedência do pleito há coisa julgada material produzindo eficácia erga omnes e impossibilidade de propositura pelos mesmos entes. No entanto, existe questão que merece análise mais contida:

 

Quando o titular do direito material requer o ingresso na ação civil pública como litisconsorte estará participando da relação jurídica processual, sendo atingido pela autoridade da coisa julgada. Contudo, àqueles que permaneceram inertes, não intervindo na ação coletiva, não serão atingidos pela decisão prejudicial. Essa é, senão, a melhor dicção do art. 103,§2 da Lei 8078/90, in literis:

 

 “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:  III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

 § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

Desta sorte, entendo que a eficácia da decisão de improcedência na ação civil pública que tutela interesses individuais homogêneos é inter partes e não erga omnes conforme prescrição legal, uma vez que, quem não participou da relação travada no processo não será atingido pela autoridade da decisão.

Em resumo, decisão que analisa o mérito em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, havendo algumas ressalvas: em caso de procedência a decisão não atinge o titular do direito material que não requereu a suspensão do processo do qual é parte dentro de 30 dias; no caso de improcedência a decisão produz efeitos erga omnes mas não atinge o legitimado que não participou diretamente da relação jurídica processual travada em ação civil pública.

 

*O Autor é Advogado Tributarista, Coordenador do Lexus Curso Jurídico, Professor de Direito Constitucional de diversas instituições públicas e privadas do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo e Brasília.

 

 

 
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