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Sobre a dignidade da pessoa humana,
mínimo existencial e reserva do possível
Rodrigo Padilha
O legislador constitucional deu à dignidade da pessoa humana grande importância, erigindo-a não só ao status de norma constitucional, mas colocando-a como princípio fundamental, mais precisamente como um dos pilares de sustentação do Estado brasileiro.
Apesar de não existir hierarquia jurídica entre normas da Constituição da República, do ponto de vista axiológico a dignidade encontra-se no topo das normas constitucionais.
Por força histórica, a dignidade da pessoa humana foi posta topograficamente no rol de princípios fundamentais, fundamentos da República Federativa do Brasil. A chamada “Constituição Cidadã” pôs o referido direito/garantia logo no art. 1º e, para garantir sua aplicação, previu uma série de direitos e garantias fundamentais em seu Título II. Estes nada mais são do que guardiões do princípio da dignidade, buscam fazer com que o ser humano tenha o mínimo de respeito e consideração, tentando salvaguardá-lo de humilhações por que seus pares ou o poder público o façam passar. Infelizmente, no mais das vezes, este dispositivo – previsto na maior e principal lei do Estado – é esquecido e vemos com olhos conformados os absurdos diários perpetrados contra a população. Paulo Bonavides vai mais longe, colocando a dignidade como unificadora de todo o texto constitucional: “Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”[1].
Urge destacar que “a qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o art. 1º, inc. III, de nossa Lei Fundamental não contém apenas uma declaração de conteúdo ético e moral (que ela, em última análise, não deixa de ter), mas que constitui norma jurídico-positiva com status constitucional e, como tal, dotada de eficácia, transformando-se de tal sorte, para além da dimensão ética já apontada, em valor jurídico fundamental da comunidade”.[2]
Dispensada a digressão histórica que nos remontaria ao século V antes de Cristo, passando por Aristóteles, estóicos, Igreja Católica, concepções jusnaturalistas. Isso porque há muito tempo a dignidade desvencilhou-se do conceito aristotélico e do sentido naturalista.
A dignidade foi elevada ao status de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, sendo uma qualidade intrínseca do ser humano, que poderia ser entendida como norma de segurança para salvaguardar todas as pessoas de qualquer ofensa ou humilhação, garantindo o respeito, tanto no tratamento dispensado pelos poderes públicos quanto por seus pares.
Certo é que reiterados desrespeitos fazem com que este fundamento da República Federativa do Brasil caia no esquecimento, olvidando inclusive do real significado da dignidade. Nesse passo, cabe à população difundir essa idéia, sempre pugnando por sua concretização na medida das expectativas sociais e em consonância com nossos anseios democráticos.
Conhecido pelo direito norte-americano como direito constitucional mínimo
O mínimo existencial, como o próprio nome já explica, poderia ser considerado como o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias e essenciais para a realização da dignidade da vida humana.
Dessa sorte, a população (e não só o cidadão stricto sensu) tem direito às condições básicas para existir e viver com dignidade, exigindo assim a atuação positiva do Estado no sentido de garantir o mínimo vital ao ser humano.
O mínimo constitucional não está expressamente previsto na lex mater. Entretanto, diversos dispositivos da Constituição da República, se efetivados, atingem o objetivo de assegurar o mínimo existencial, v.g. dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), erradicar a marginalização (art. 3º, III), direitos sociais como saúde, educação, moradia, trabalho e assim por diante (art. 6º); estes últimos buscam aperfeiçoar as políticas públicas para romper com a barreira social, fazendo com que todos sejam integrados à sociedade, introduzindo nesta os que vivem a sua margem. Só assim estará concretizado o mínimo existencial.
O mínimo existencial é indispensável não só para viver com dignidade, mas também para sobreviver. Nós aqui falamos do mínimo necessário à existência do ser humano, do básico vital. Infelizmente em nossa sociedade acontece um fenômeno social no qual se acostuma com a miséria, a fome e a morte. O que deveria chocar torna-se comum e construímos “homens invisíveis”, uma espécie de escudo para que as pessoas que vivem à margem da sociedade, como mendigos e pedintes não oportunistas, não nos atinjam, tanto afetiva como financeiramente.
Da mesma forma, cabe ao cidadão exigir, dos parlamentares que o representam e dos órgãos administrativos, atos legislativos e materiais voltados para a consecução do mínimo existencial, tais como saúde, educação, trabalho, igualdade substancial, liberdade lato sensu e assim por diante.
O presente instituto é proveniente de caso julgado pela Corte Constitucional Alemã.
Logicamente, as políticas públicas não dispõem de recursos econômicos infinitos, as prestações reclamadas pela sociedade encontrarão limites na conjuntura econômica existente.
Assim, destaca que o mínimo existencial deve ser analisado em conjunto com a reserva do possível. Há inegável necessidade de estabelecimento de prioridades quando da elaboração orçamentária, eis que as políticas públicas devem resguardar, antes de tudo, o mínimo vital à população.
Somente após a garantia de realização orçamentária desse mínimo existencial é que se pode discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos pode o poder público investir.
Este sucinto trabalho tem por escopo não só orientar e explicar os institutos supra, mas também alertar a sociedade em geral, ou seja, é de cunho jurídico-social.
No mais das vezes, a sociedade é constantemente desrespeitada pelos administradores. Mas esquece-se do art. 1º, parágrafo único, da Constituição da República, que expressa o estado democrático de direito ao esclarecer que “todo poder emana do povo (omissis)”. Assim sendo, como diria Hans Kelsen, cada um de nós possui 1/189.819.782 avos de poder.
Nós somos os “patrões” do Estado e não o contrário. A Carta Magna a todo tempo nos lembra isso (arts. 1º e parágrafo único, 14, I, II e III, 37, § 3 etc.). Dessa forma, podemos exigir prestações positivas, lembrando que, por força da reserva do possível, deve, a priori, reservar recursos públicos para asseverar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Acontecimentos diários fazem com que esqueçamos deste importante instituto que faz parte do 1º artigo da Carta Política. Assim, cabe a cada um de nós, individualmente e como entes integrantes da sociedade, exigir e lutar por esse direito que está assegurado na mais importante lei do Estado brasileiro.
Ingo Wolfgang Sarlet: A Eficácia dos Direitos Fundamentais, p. 111-112.
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