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Quinta-feira, 09 de Setembro de 2010 | Busca:
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E se fosse com você?

Marcelo Segal*

Alguns utilizam os termos trabalho escravo e trabalho forçado como sinônimos. Para outros, trabalho forçado é aquele obrigatório, compelido ou subjugado (portanto gênero), do qual o escravo seria espécie. Grande diferença... Só para lembrar, ambos são ilegais.

Para Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé, “o trabalho escravo ... é aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar a sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico e moral, que vai desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro de resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros às custas da exploração do trabalhador” (Trabalho Escravo no Brasil. São Paulo: LTr, 2001, p. 27).

Doutrinário demais? Tentemos outra abordagem.

Caro leitor, o que você acharia de trabalhar num lugar em que todos os dias é humilhado, desprezado, maltratado e violentado nos seus mais comezinhos direitos fundamentais? E se tivesse de trabalhar mesmo a contragosto, sob pena de severo castigo, já na mira dos seus algozes, impossibilitado de socorrer-se das autoridades públicas? Injusto, não é? - para dizer o mínimo.

Algum escravocrata moderno, de coração e pensamento embrutecidos, assumindo poder que não possui, resolveu que você não pode usufruir dos direitos sociais e civis duramente conquistados nos últimos séculos.

Em razão do compreensível temor da vigorosa repressão (não faltam relatos de espancamentos e até assassinatos dos questionadores), você se submete às condições ilegalmente impostas, trabalhando por míseros trocados ou apenas por casa e comida (mesmo vedado pela Convenção nº 95 da OIT, de 1949, e CLT, art. 462, §§ 2º e 3º).

Você se torna pessoa de segunda categoria, jejuna dos tão alardeados direitos que consolidam a dignidade da pessoa humana, amplamente festejados pela Carta Magna (art. 1º, I, III e IV). Mas para essa festa você não foi convidado.

Nem precisa viajar tão longe para testemunhar essas situações. Aqui perto mesmo, a poucas horas de viagem, em aprazíveis estâncias, você poderia estar sendo libertado de trabalho em condições medievais, como não raras vezes sucede.

Culpa do ser humano, que insiste em descumprir as leis e não enxerga no outro uma extensão de si; culpa do Estado, que não consegue articular mecanismos adequados para reprimir esses absurdos (fique tranqüilo, ele te garante 3 polpudas parcelas de seguro desemprego, vide art. 2º da Lei 7998/90); culpa da sociedade, que não manifesta indignação, perdendo-se entre a omissão e um pálido protesto.

Quando se fala em abolir direitos conquistados pelos trabalhadores, flexibilização, desregulamentação e outros bichos, não podemos esquecer que muitos, paradoxalmente, talvez abdiquem daquilo que nunca tiveram.

Procedimentos assim são vizinhos do crime de redução à condição análoga a de escravo (CP, artigo 149), de competência da justiça federal (CF, art. 109, VI); para a libertação tardia desses novos escravos, o MPT pode e deve atuar na Justiça do Trabalho, que também terá competência para condenar os infratores em indenização por dano moral, quiçá coletivo.

Por fim, a Comissão Pastoral da Terra calcula que existem no Brasil 25 mil pessoas submetidas a trabalho escravo.


*Juiz Titular do Trabalho Titular da 26ª VT/RJ, professor universitário e de cursos preparatórios para concursos, escritor, autor da CLT Comentada (Ed. Impetus).

 

Jornal Mural N. 52 - Maio / 2008.

 
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