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A federalização das graves violações aos direitos humanos
A Constituição de 88 assumiu uma posição de conferir primazia aos Direitos Humanos e Fundamentais, fato que pode ser identificado a partir de alguns aspectos:
(i) a Constituição atual é a primeira que denomina expressamente Direitos Fundamentais, tendo as anteriores preferido expressões como Direitos Individuais e Coletivos;
(ii) a situação topográfica, visto que estão apresentados ao início do diploma constitucional, antes da organização do Estado e dos Poderes, fato reconhecido como mensagem contundente do Constituinte Originário;
(iii) a Dignidade Humana como valor-fonte da Ordem Jurídico-Constitucional;
(iv) a prevalência dos Direitos Humanos nas relações internacionais. Outros elementos poderiam corroborar com o argumento.
Um debate que se apresenta no campo acadêmico diz respeito a uma eventual distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos, havendo posicionamento na doutrina nacional, portuguesa e no direito comparado no sentido de que o âmbito de positivação seria distinto: os direitos fundamentais como direitos constitucionais, portanto integrantes do ordenamento jurídico interno, e os direitos humanos como direitos reconhecidos ao nível internacional, por meio de tratados e convenções internacionais. Polêmica a qual não nos ateremos, assumindo uma necessária aproximação e mesmo parcial superposição normativa entre ambos os direitos.
Já na sua versão original a Constituição impunha uma cláusula de abertura, a partir do art. 5°, §2°, reconhecendo a natureza materialmente constitucional dos direitos humanos decorrentes de tratados internacionais (ainda que severa celeuma se apresentasse, tangente à hierarquia normativa interna quando da sua incorporação, assunto que desborda da questão apresentada).
A EC 45 constitui elemento de corroboração à superioridade axiológica de tais direitos ao estabelecer a possibilidade de incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos como equivalentes à emenda à Constituição (art. 5°, §3°) e a possibilidade de Federalização das Graves Violações dos Direitos Humanos (art. 109, V-A e § 5°).
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Alguns critérios para a promoção do deslocamento da competência para a Justiça Federal (federalização) podem ser extraídos diretamente do próprio texto constitucional:
(i) legitimado ativo: procurador-geral da República;
(ii) Competência: STJ;
(iii) natureza do instituto: incidente de deslocamento da competência (IDC);
(iv) pressuposto objetivo de admissibilidade: demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil. Outras questões a doutrina e a jurisprudência dão conta de resolver: (i) é o novo dispositivo norma constitucional de eficácia limitada, já que não há a definição constitucional do que seja direitos humanos? O STJ, no IDC n° 1, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima (caso da Irmã Dorothy Stang, no Pará), entendeu que não, pois que a sua aplicabilidade é imediata, podendo do legislador ordinário disciplinar e definir o tema (o que enquadra a norma como de eficácia contida). (ii) O IDC viola o princípio do juiz natural? O questionamento é importante, pois retiraria a competência da justiça estadual para a federal, e isso a partir de uma norma constitucional derivada, a emenda. Voltamos ao STJ, que se manifestou no sentido de que há de se atentar para o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o que legitimaria o deslocamento.
Assim, se a violação for resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução, seria razoável a federalização, estando compatível com o princípio da proporcionalidade (que, como é de conhecimento geral, se manifesta pela adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Dessa forma, a federalização se reveste de caráter excepcional e de jurisdição subsidiária, a ser provocada apenas em caso de necessidade absoluta. O ilustre Cláudio Fonteles, então procurador-geral da República, se posicionou no mesmo sentido, ao apreciar representação proposta pela Fundação Interamericana de Direitos Humanos e pelo Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo, que pediam a propositura de IDC, por força do assassinato de 7 (sete) moradores de rua e de eventual inércia dos órgão de Segurança Pública: “cumpre salientar que se falar em “federalização” - pura e simples - dos chamados “crimes contra os direitos humanos” é um grande equívoco. Isto porque, a rigor, o incidente de deslocamento de competência deve-se dar em casos excepcionais. Trata-se de uma jurisdição subsidiária, que deve ser acionada, verbi gratia, apenas naquelas circunstâncias em que os Estados-membros apresentem quadro de leniência na definição dos feitos criminais movidos contra os que violam os direitos humanos, ou mesmo tolerem a desmoralização, pela reversão do quadro procedimental, dos que promovem a defesa dos direitos humanos” (Despacho do Procurador-Geral Da República – PGR nº 1.00.000.011297/2004).
O novel instituto visa corroborar com alta prioridade constitucional à proteção dos direitos humanos, apresentando-se os requisitos concebidos ao plano jurisprudencial e doutrinário (ou seja, a demonstração de inércia ou falta de condições materiais para promoção da defesa, investigação e responsabilização) como elemento de compatibilização com princípios constitucionais, mormente do juiz natural e da proporcionalidade.
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